PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1862908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC.
- A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".
- Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts.
- Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada". 2. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.