Direito Processual Civil — AgInt nos EREsp 1863478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2.
- As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.3.
- 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo n.
- 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea de repositório oficial.4.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão embargado.5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.