DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 186358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
- A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a identidade de fatos e delitos em processos distintos foi demonstrada por prova pré-constituída e que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem e que a identidade de fatos e delitos foi demonstrada por prova pré-constituída.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a identidade de fatos e delitos em processos distintos foi demonstrada por prova pré-constituída e que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem e que a identidade de fatos e delitos foi demonstrada por prova pré-constituída. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria nos limites do habeas corpus, entendendo pela inexistência de litispendência, pois as ações penais decorrem de fatos diversos, afastando a tese de bis in idem. 5. O suposto overcharging acusatório foi considerado uma alegação genérica e desprovida de prova pré-constituída, insuficiente para afastar a decisão de separação dos processos. 6. As alegações da embargante buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A inexistência de litispendência e a insuficiência de alegação de overcharging acusatório foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/03/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.