CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1863650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo ante" (REsp n.
- 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).2.
- No caso, tendo o recorrente se beneficiado com a decisão que deferiu a liminar, posteriormente revogada, deve arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela da mensalidade do plano de saúde não paga.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo ante" (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).2. No caso, tendo o recorrente se beneficiado com a decisão que deferiu a liminar, posteriormente revogada, deve arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela da mensalidade do plano de saúde não paga. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.