DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1863680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de preparo.
- A decisão agravada apontou que a parte agravante, embora intimada para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, não o fez de forma adequada, indicando erroneamente o tipo de ação ou recurso no preenchimento da guia de recolhimento.
- A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento dos embargos de divergência, configurando a deserção do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de preparo. 2. A decisão agravada apontou que a parte agravante, embora intimada para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, não o fez de forma adequada, indicando erroneamente o tipo de ação ou recurso no preenchimento da guia de recolhimento. 3. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento dos embargos de divergência, configurando a deserção do recurso. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do preparo dos embargos de divergência deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento. 6. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação incorreta do tipo de ação ou recurso, caracteriza a deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 187 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.