PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 1863753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA.
- SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO.
- SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei 11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos credores por força da novação legal das obrigações. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.