AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1863799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
- A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.
- Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.