RECURSO ESPECIAL — REsp 1863879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
- COMPRA DE IMÓVEIS EM NOME DE FILHOS E EX-ESPOSA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afastada a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível, pois os pedidos deduzidos na inicial versam unicamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos de transmissão de bens.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA DE IMÓVEIS EM NOME DE FILHOS E EX-ESPOSA. FRAUDE À MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível, pois os pedidos deduzidos na inicial versam unicamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos de transmissão de bens. 2. Inexistência de julgamento extra petita, pois o exame da validade da cláusula do pacto que estabeleceu a retroatividade do regime de separação de bens, em união estável, é pressuposto necessário para o enfrentamento do pedido de declaração de nulidade, por simulação, dos atos de compra de bens em nome dos réus, em prejuízo à meação da ex-companheira. Com efeito, em sendo válida tal cláusula, eventual simulação na lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis em nome dos réus, em nada prejudicaria a autora, pois a disposição seria de patrimônio alheio. 3. A modificação do regime de bens na união estável é admissível, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, desde que observados os requisitos legais e resguardados direitos de terceiros. 4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01639 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.