AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1864200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 8/8/2018.
- ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
- A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor do enunciado sumular n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.