PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDv nos EREsp 1865264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDv nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO.
- 1.046, I, que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
- A norma processual somente autoriza a comparação entre o acórdão que julga o mérito e o acórdão que trata apenas da admissibilidade recursal quando, apesar de não admitir o recurso, o órgão fracionário aprecia a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC/2015 estabelece no art. 1.046, I, que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito. A norma processual somente autoriza a comparação entre o acórdão que julga o mérito e o acórdão que trata apenas da admissibilidade recursal quando, apesar de não admitir o recurso, o órgão fracionário aprecia a controvérsia. 2. No caso dos autos, não há no acórdão paradigma juízo meritório que autorize o cotejo do melhor entendimento na situação apontada, em que a parte alega cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção e prova técnica, em virtude da presença de relatório técnico particular nos autos, mas apenas menção, em obiter dictum, a entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem o aprofundamento necessário à confrontação de teses jurídicas. 3. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.