DIREITO CIVIL — REsp 1865585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%.
- O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC.
- A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%. 2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.