DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1865620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados.
- A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
- A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados. 2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. 6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.