DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1867109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts.
- 9º e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
- No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo de retratação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 2. No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo de retratação. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.