PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1867306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS.
- CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
- O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade da cessão de direitos suscitada no agravo interno.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade da cessão de direitos suscitada no agravo interno. 2. Alegação trazida apenas no agravo interno, não tendo sido apresentada nas razões do recurso especial. Inovação recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.