DIREITO CIVIL — AREsp 1867339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis.
- As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis. 3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.