DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1867409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR.
- DISCUSSÃO SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS.
- A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.
- A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências.
Resultado indicado
Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos. 2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. 3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos. 4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar como o da par conditio creditorum. 5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC. 6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00138 PAR:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00351", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00083 INC:00008 LET:B ART:00126", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n NUM:00395"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.