PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 1868705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
- MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
- Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso. 2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.