AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgInt nos EREsp 1872057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE CONSTRIÇÕES, PACIFICADA NO ERESP N.1.713.844/RS, DE 01/10/2024, QUE ASSENTOU QUE É COMPETENTE PARA TANTO O JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA.
- RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO IMPUGNADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE CONSTRIÇÕES, PACIFICADA NO ERESP N.1.713.844/RS, DE 01/10/2024, QUE ASSENTOU QUE É COMPETENTE PARA TANTO O JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.