PROCESSUAL CIVIL — REsp 1872255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art.
- 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores. 3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.