AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1872494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS.
- As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art.
- 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n.
- Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim. 4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.