DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1872731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso.
- As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
- 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de ações, configurando hipótese de sucumbência mínima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.