EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ… — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM.
- Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.