AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 187377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes. 3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente. 4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.