DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1874285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão.
- Os dispositivos indicados como violados (arts.
- 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.