EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — EDcl no RHC 187433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento. Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da comarca por até 15 dias. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico; b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera comunicação ao Juízo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.