PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 1874563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF.
- COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES.
- DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de 5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como parte. E se são parte obviamente não são terceiros. 2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual. 3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus direitos como parte no processo. 4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos perante o STF. 5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício dos agravados", portanto em favor de todos os corréus. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.