CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1874705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio.
- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
- A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.