AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 187576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO.
- INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no âmbito da Operação 'Spy', não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no inc. II, alíneas 'a' e 'b', do art. 78 do CPP, sendo o caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea 'c', do referido dispositivo legal" (fl. 1.659). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem. 4. De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação da competência para julgamento e processamento dos autos de origem com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.