AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1876042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O MATERIAL PUBLICITÁRIO.
- Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, é apontada a lei sem a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pelas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional.
- A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro do contrato.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, afastando sua responsabilidade quanto à alegada publicidade enganosa, de modo que a revisão da matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial e atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O MATERIAL PUBLICITÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, é apontada a lei sem a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pelas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro do contrato. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, afastando sua responsabilidade quanto à alegada publicidade enganosa, de modo que a revisão da matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial e atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.