EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1877199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.