DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EREsp 1877388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência.
- A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública.
- A parte agravante sustenta que a prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública. 4. A parte agravante sustenta que a prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública. 6. A ausência de comprovação da divergência impede a manifestação acerca de questões meritórias afetas ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 11, XIII; Código Penal, art. 337-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl na Pet 15830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.