ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutAntAnt 188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutAntAnt, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada.
- Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada. 2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no seguimento industrial. 6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.