AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 188018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS.
- DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO.
- O pleito de anulação da condenação em razão do indeferimento da complementação das alegações finais ter ocasionado prejuízo à ampla defesa não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de anulação da condenação em razão do indeferimento da complementação das alegações finais ter ocasionado prejuízo à ampla defesa não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, a pretensão de determinar ao Tribunal que examine o mérito do HC não merece subsistir, uma vez que não é cabível a impetração do remédio heroico para a própria autoridade que prolatou o julgado objeto da irresignação, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 ART:00624"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.