DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1880446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE CRÉDITOS VINCULADOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE CRÉDITOS VINCULADOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Origem da controvérsia. Recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, no qual se admitiu a penhora de créditos da executada relativos a outros contratos de compromisso de compra e venda do mesmo empreendimento, afastando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC, em razão de os créditos penhorados estarem vinculados à mesma incorporação imobiliária, à luz do art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964. 3. Fundamentos do recurso especial. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à natureza da recorrente como sociedade de propósito específico submetida ao regime de patrimônio de afetação e quanto à consequente impenhorabilidade dos créditos decorrentes da venda das unidades, bem como violação ao art. 833, XII, do CPC, sustentando que tais créditos seriam impenhoráveis por estarem destinados à execução da obra e à conclusão do empreendimento imobiliário. 4. Decisão de admissibilidade e decisão monocrática. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência na fundamentação. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à discussão sobre a penhora com base no art. 833, XII, do CPC. 5. Argumentos do agravo interno. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria tida por omitida, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que a controvérsia devolvida seria de natureza estritamente processual, de modo que não incidiriam, no caso, as limitações da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno cumpre o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente quanto aos fundamentos da decisão monocrática que: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à discussão sobre a penhora de créditos à luz do art. 833, XII, do CPC. III. Razões de decidir 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos do decisum impugnado. 8. Os fundamentos da decisão monocrática foram claros e autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial, penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação imobiliária, de forma fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à suposta violação ao art. 833, XII, do CPC, porque o acolhimento da tese recursal demandaria reexame das circunstâncias fáticas relativas à vinculação entre os créditos penhorados e a incorporação imobiliária. 9. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico tais fundamentos, pois deslocam o debate para alegada omissão sobre custos remanescentes para conclusão de unidade imobiliária inacabada e para a validade do ato expropriatório, temas diversos daqueles decididos na decisão agravada, o que evidencia o vício de dialeticidade e a ausência de impugnação específica. 10. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão nuclear, a saber, penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação, e fundamentou a possibilidade de penhora, não configurando omissão o fato de não ter analisado todos os argumentos sob a ótica pretendida pela parte, mas mera discordância do agravante com o resultado do julgamento. 11. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. Precedentes. 12. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assentou que a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 833, XII, do CPC exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza da obrigação executada e à vinculação dos créditos constritos ao empreendimento, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 13. O agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que não incide a Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente como sua tese poderia ser acolhida sem revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que revela ausência de enfrentamento efetivo do fundamento da decisão monocrática. 14. A simples reiteração de inconformismo já deduzido, bem como a introdução de argumentos dissociados do conteúdo da decisão agravada, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal, impondo-se a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, em conjunto com a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.