DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1882537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para, afastando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, fixá-los com base no § 2º do art.
- Análise da ocorrência de formação errônea dos autos eletrônicos, por não observância da devida numeração e não identificação de todos os embargos de declaração e respectivos acórdãos do TJSP.
- Suprimento de omissão quanto aos corretos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente majoração ante o provimento do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE INDEXAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para, afastando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, fixá-los com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Análise da ocorrência de formação errônea dos autos eletrônicos, por não observância da devida numeração e não identificação de todos os embargos de declaração e respectivos acórdãos do TJSP. 3. Suprimento de omissão quanto aos corretos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente majoração ante o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material e deficiência de indexação que exigem correção e novo julgamento; (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e sua majoração (art. 85, § 11, do CPC); e (iii) saber se houve prequestionamento quanto ao prazo de tolerância de 180 dias, permitindo o conhecimento do tema no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 6. Em face da não identificação, por deficiência de indexação, de peças processuais - embargos de declaração opostos na instância de origem e respectivos julgados -, e da ocorrência de erro material no julgamento de recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado. 7. Prejudicialidade das demais questões suscitadas nos aclaratórios, com a determinação de que retornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Diante de deficiência da indexação de peças processuais e e de erro material quanto ao julgamento do recurso especial, é de se acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.040, 1.041, 1.030, II, 85, § 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 256-L.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.