DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1882541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria.
- O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n ART:00026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.