DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1883353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
- INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes.
- O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.