PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1883465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS.
- Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
- 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.