AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 1883540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante.
- Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença.
- A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante. 2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença. 3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.