Direito civil — AgInt no REsp 1883929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a retomada do imóvel.
- A agravante alega ilegitimidade passiva, visto que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa julgada.
- A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, ao retomar a posse do imóvel, é responsável pelas dívidas condominiais originadas durante o período em que o bem estava na posse do promitente comprador.
- A responsabilidade pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel, independentemente de expressa assunção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a retomada do imóvel. 2. A agravante alega ilegitimidade passiva, visto que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, ao retomar a posse do imóvel, é responsável pelas dívidas condominiais originadas durante o período em que o bem estava na posse do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel, independentemente de expressa assunção. 5. A retomada do domínio pleno do imóvel pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba em virtude do inadimplemento do promitente comprador transfere para ela a responsabilidade pelos encargos condominiais. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo retomada do domínio pelo promitente vendedor, torna-se ele responsável pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem e vincula o proprietário do imóvel. 2. A retomada do domínio pelo promitente vendedor transfere a responsabilidade pelos encargos condominiais ao novo titular do imóvel". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 506 e 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.