DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1884870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
- Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).
- A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese de que o patrocinador deve responder integralmente pela recomposição da reserva matemática, em razão da prática de ato ilícito (sonegação de verbas trabalhistas).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese de que o patrocinador deve responder integralmente pela recomposição da reserva matemática, em razão da prática de ato ilícito (sonegação de verbas trabalhistas). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. 5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, amparado na jurisprudência desta Corte e na legislação que rege a matéria, concluiu que a recomposição da reserva matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador. 6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.