DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1886470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança.
- A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
- A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF. 3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.