PROCESSUAL PENAL — RHC 188655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ.
- Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa.
- A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas.
- A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória. Precedente. 3. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação exauriente. Precedente. 4. Recurso improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.