RECURSO ESPECIAL — REsp 1887000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária.
- Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.