AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgInt nos EREsp 1890007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N.
- MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.