PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1890768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDÊNCIA PARCIAL E EXAME DO PEDIDO REGRESSIVO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA POR IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação solidária de seguradora e corretora por irregularidades contratuais e impôs multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 129 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL E EXAME DO PEDIDO REGRESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA POR IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação solidária de seguradora e corretora por irregularidades contratuais e impôs multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência parcial da ação impede a perda do objeto da denunciação da lide, impondo o julgamento do pedido regressivo (art. 129 do CPC); (ii) é juridicamente possível a condenação solidária de seguradora e corretora quando ambas concorrem para o inadimplemento contratual; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem fundamentação específica sobre caráter manifestamente protelatório dos embargos. 3. A procedência, ainda que parcial, do pedido principal não acarreta perda do objeto da denunciação, impondo o julgamento do pedido regressivo, nos termos do art. 129, caput, parágrafo único, do CPC. 4. Admissível a responsabilidade solidária entre seguradora e corretora quando ambas contribuem, por mau cumprimento de obrigações contratuais, para a ocorrência do dano indenizável, sem ofensa aos arts. 265, 757 e 787, todos do CC/02. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração; indevida a penalidade quando aplicada pela mera interposição dos primeiros embargos e sem fundamentação específica. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.