DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1891483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas.
- A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos.
- O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
- A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos. 2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior. 3. O credor possui o direito de variar entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi) enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.