DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 189178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência psicológica.
- Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica contra seu filho menor.
- A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados concretos que evidenciem a necessidade da restrição.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência psicológica. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica contra seu filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados concretos que evidenciem a necessidade da restrição. 5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de proteção da vítima. 6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devem estar fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando demanda reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.