PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 189351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n.
- 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023.
- Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n. 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n. 13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n. 1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, para que só então seja possível a manifestação das demais instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.