PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1893519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEAR.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART. 131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA. 1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN. 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia). 4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.